Uma loja especializada em pilchas e artigos gaúchos. Av. Presidente Getúlio Vargas, 907 - Bela Vista - Alvorada - RS E-mail: contato@qtaltchepilchas.com.br Fone:5134834149 WhatsApp: 51993656637 Visite nosso site: www.qtaltchepilchas.com.br e nossas redes sociais. Baita abraço a todos!
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Grande baile de encerramento CTG Sentinelas do Pago com animação do Grupo Trancaço dia 05 dezembro 2009
http://www.chegouotrancaco.com.br/index.php/agenda/details/18-encerramento-do-ano-ctg-sentinela-do-pago.html
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
CTG AMARANTO PEREIRA - 2º FESTIVAL TRADICIONALISTA DE ARTE E CULTURA
Título: 2º FESTIVAL TRADICIONALISTA DE ARTE E CULTURA
Data: 20/11/09 20:00
Endereço: Rua Celso Lemes da Silva, 520, Jardim Algarve - Alvorada/RS
Data: 20/11/09 20:00
Endereço: Rua Celso Lemes da Silva, 520, Jardim Algarve - Alvorada/RS
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Lei Estadual da Pilcha Gaúcha
Lei Estadual da Pilcha Gaúcha
Dep. Algir Lorenzon
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 8.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.
Oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.
DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.
Parágrafo único - Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º - A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.
Dep. Algir Lorenzon
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 8.813, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.
Oficializa como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.
DEPUTADO ALGIR LORENZON, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada “PILCHA GAÚCHA”.
Parágrafo único - Será considerada “Pilcha Gaúcha” somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º - A “Pilcha Gaúcha” poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais, públicos ou privados, realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.
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